As Instituições Financeiras têm um papel crucial na Lei do Superendividamento. Elas são incentivadas a adotar práticas de concessão de crédito responsável, evitando a oferta de crédito a consumidores que possam estar em risco de superendividamento. Além disso, essas instituições são obrigadas a participar do processo de repactuação de dívidas, apresentando-se nas audiências e colaborando na elaboração do plano de pagamento, elemento da boa fé das Instituições é elemento chave para a solução.
A Recomendação n. 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a Instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos.
Os tribunais, por outro lado, supervisionam todo o processo. O juiz é responsável por presidir a audiência de conciliação, revisar os contratos e garantir que o plano de pagamento seja justo e viável. Se um acordo não for alcançado durante a audiência, o juiz poderá determinar um plano de pagamento compulsório.
E que espécies de parcerias podem ser firmadas para a minoração dos efeitos do superendividamento?
Dado o caráter multidisciplinar do fenômeno, é imprescindível a atuação dos mais variados profissionais na busca da minoração das consequências do superendividamento. Por isso, qualquer entidade pública ou privada que ofereça algum tipo de orientação aos funcionários, aos clientes e/ou ao público em geral, conscientizando-os sobre a existência do fenômeno, causas e formas possíveis de tratamento, estará contribuindo positivamente com a sociedade.
Exemplo disso, situam-se os serviços prestados no PROCON, Defensoria Pública, Serviços de Assistência Judiciária Gratuita das Universidades, Associações Civis, Câmaras de Conciliação e Mediação Privada.
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