Quando um consumidor se enquadrar nos requisitos de superendividado, poderá requerer extrajudicialmente ou judicialmente um plano de pagamento para ajudar a reestruturar suas dívidas. Este plano leva em consideração a renda do consumidor e assegura que o pagamento das dívidas não comprometa seu mínimo existencial.
A aprovação do plano de pagamento do consumidor na audiência global de conciliação com todos os credores levará em consideração os seguintes critérios:
I – prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
1º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Gostou da nossa parte 2?
Vamos concluir o tema em nosso próximo post. Enquanto isso, converse sobre superendividamento e mediação com a nossa Diretora, Patrícia Coelho: patricia@targetdialogos.com.br