Afinal de contas, o que é Soft Law?

Responda rápido: quando você pensa sobre as atribuições e atividades dos operadores do Direito/advogados, o que lhe ocorre? Provavelmente você tenha pensado em aplicação e conhecimento das Leis, elaboração de petições, litígios e disputas. É comum que com as regras procedimentais, prazos e provas a produzir, a questão medular que justifica todo o trâmite e burocracias processuais, sem a quais sequer existiriam os litígios e as disputas, sejam postas em segundo plano: as relações humanas.
Afinal de contas, o que é Soft Law

No contra fluxo da predominante cultura do litígio – em que se beira a necessidade fisiológica de ouvir o “bater do martelo” do Judiciário – nasceu o Soft Law, que busca a solução dos conflitos através de decisões que derivam da co-criação da Justiça, ou, em outras palavras, a colaboração dos envolvidos.

A implementação do Soft Law exige uma mudança de postura de todos os envolvidos: advogados, clientes e Judiciário. Cabe àqueles mais próximos aos clientes – seus advogados – a implementação da cultura do diálogo e de construção de soluções ao invés da famigerada utopia da perfeita solução emanada pelas decisões judiciais.

Neste sentido, esclarecem os brilhantes Campos e Schmidt: “Estamos no estágio onde o trabalho do Advogado será medido não mais pela sua capacidade de litigar por anos a fio, submetendo os conflitos ao Poder Judiciário, mas uma postura de escolha de mecanismos enxutos e eficientes em termos de custos e tempo, propondo formas ao cliente que contemplem a transformação do problema em solução jurídica prática, útil e economicamente atraente, sob forma de acordos expeditos mutuamente satisfatórios”[1].

Em recente artigo publicado no site do Conselho Nacional de Justiça, Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da OAB, esclarece “A profissão da advocacia é vocacionada para a garantia dos direitos da cidadania, independente dos meios utilizados. A busca pela Justiça deve sempre contar com o respaldo técnico e a segurança jurídica garantida por um advogado”[2]. Ao contrário do que podem pensar muitos advogados, a mediação e a advocacia são complementares e não excludentes.

É a partir da valorização do diálogo e da prevenção das relações humanas que as Câmaras de Mediação ganham destaque. O mediador, como centro do diálogo, tem a capacidade de identificar os interesses das partes e usar das várias ferramentas disponíveis para buscar a identificação de seus interesses e motivações.

O modelo proposto pelo Soft Law integra, de maneira harmônica, os papeis dos Homens e das máquinas nesse novo cenário em busca do melhor meio de solução em relação ao caso. E, a depender do cenário, a mediação é uma alternativa valiosa que permite imparcialidade, sigilo, independência.

Para além, através da escuta ativa o mediador tem o principal objetivo de facilitar a comunicação entre as partes, sendo a “ponte” e o “auxiliar” na co-criação da justiça.

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Gisele Leite e Edivaldo Alvarenga Pereira dissertam brilhantemente a respeito no artigo intitulado “O advogado na mediação”. Vejamos: “A mediação proporciona a integral solução do conflito, visando não somente dirimir a lide presente, mas igualmente restabelecer o relacionamento entre os litigantes que prossegue para além da controvérsia, e, assim prevenindo o aparecimento de conflitos futuros. Eis, então a sua função prospectiva.”[3]

Contrariando a opinião dos que pensam a relação Homem e máquina como sendo de disputa por posições, e também daqueles que pensam não ser possível a co-habitação e parceria dos mesmos, propõe-se o reconhecimento de que as máquinas podem atuar de forma significativa com o intuito de auxiliar em atividades mecânicas que nos tomariam, no mínimo, tempo. Necessário se faz pensar fora da caixa, buscar soluções eficientes e céleres e de investir – temporal e financeiramente – na criatividade humana.

Como diz Ligia Zotini: “Um trabalho que a máquina faz melhor que um humano é um trabalho desumano”

Máquinas não possuem criatividade, sem criatividade não é possível negociar, nem mediar, isso significa que máquinas não negociam e nem fazem mediação.

Não há razão para temer o fim da carreira jurídica. É preciso se adaptar à nova realidade preparando-se com outras ferramentas que permitam desenhar soluções estratégicas e inteligentes. “Segundo John W. Cooley a advocacia eficaz nas formas autocompositivas tem quatro aspectos distintos: (1) A preparação do caso a ser submetida a uma sessão de mediação; (2) A preparação do cliente para mediação; (3) A advocacia durante a sessão de mediação; e (4) A advocacia ligada à mediação após a sessão de mediação.”[4]

“Para além de ser o futuro do Direito, Soft Law é o Direito do futuro”.[5]

Aline Anhezini de Souza

Head de Mediação e Negociação na Target Diálogos

 

[1] CAMPOS, Marcelo Vieira; SCHMIDT, Marcelo Winch. Formas adequadas de solução de conflitos e os desafios da Advocacia. In: RODAS, João Grandino; SOUZA, Aline Anhezini; DIAS, Eduardo Machado; POLLONI, Juliana (Org.); Visão Multidisciplinar das Soluções de Conflitos no Brasil. Curitiba: Editora Prismas, 2008. p.287.

[2] CNJ.JUS.BR. Dias Toffoli defende superar cultura do litígio por meio da mediação. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87713-dias-toffoli-defende-superar-cultura-do-litigio-por-meio-da-mediacao?acm=289720_11318. Acesso em 27 set. 2018.

[3] JUS.COM.BR. O advogado na mediação. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55528/o-advogado-na-mediacao>. Acesso em: 25 set. 2018.

[4] CAMPOS, Marcelo Vieira; SCHMIDT, Marcelo Winch. Formas adequadas de solução de conflitos e os desafios da Advocacia. In: RODAS, João Grandino; SOUZA, Aline Anhezini; DIAS, Eduardo Machado; POLLONI, Juliana (Org.); Visão Multidisciplinar das Soluções de Conflitos no Brasil. Curitiba: Editora Prismas, 2008. p.288.

[5] ZOTINI, Ligia;