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Perguntas Frequentes
A Resolução 125/2010 teve papel de imensa relevância na promoção dos mecanismos alternativos, não apenas por indicar que o tema era de suma importância para a Justiça brasileira, Em 2015, foram promulgadas as outras duas leis que também representaram enorme revolução quanto ao tema dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos: a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e a Lei 13.105/2015 (“Novo” Código de Processo Civil). A Lei de Mediação trata especificamente do instituto que dá nome à lei, e foi de grande utilidade para definir os princípios e procedimentos que regem a mediação no sistema jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil, que inovou ao prever a ampla utilização de mecanismos consensuais na forma de audiências de mediação e conciliação. Em todos os processos, as partes devem se manifestar sobre a existência de interesse na realização das tentativas de resolução consensual. O CPC de 2015 inovou ao prever a possibilidade de utilização generalizada dos mecanismos da mediação e da conciliação no país.
Ambos são formas pacificas de solucionar conflitos, bem como tem a negociação como elemento central, porém a negociação independe de um terceiro estranho ao conflito, enquanto a mediação, arbitragem e a conciliação exigem a presença de um terceiro, na primeira o terceiro é apenas um facilitador do dialogo entre as partes, na segunda ele age de fato na composição do conflito, decidindo pelas partes, na terceira conciliação o terceiro atua como fomentador do acordo dando inclusive formas para ele ocorra.
A câmara de mediação traz uma nova opção para que as partes resolvam seus conflitos, escolhendo a ferramenta mais adequada aos seus casos específicos, com algumas vantagens destacadas a seguir.
Celeridade, custo conhecido, clientes fidelizados, diálogo, alocação de provisão, confidencialidade, neutralidade, valorização da imagem. otimização de recursos e mais.
Apesar de muito falado no momento, precisamos esclarecer como a mediação pode funcionar na prática. Como acontece uma mediação:
1)As partes devem aceitar passar por uma mediação, elas escolhem um mediador;
2) As partes são ouvidas;
3) Mediador ajuda a encontrar opções de solução para o conflito trazido;
4) As partes juntas constroem o resultado da mediação;
5) O termo de mediação, com o acordo terá igual valor a decisão judicial, pois é feito por um mediador judicial.
Sim. A mediação pode ser realizada nas áreas: Empresarial, Escolar, Família, Condomínio, Esportes, Trabalhista.
Sim, desde que a câmara atenda aos requisitos do artigo 193 a 199, da Lei 13105/2015, O Provimento CSM nº 2.289/2015 dispõe sobre a Conciliação e a Mediação de conflitos à distância e a homologação judicial dos respectivos acordos.
As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, criadas pelo Provimento nº 2.348/16, do Conselho Superior da Magistratura, são credenciadas perante o Tribunal de Justiça e se vincula aos CEJUSC Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) que a Câmara tem interesse na vinculação. Por meio do credenciamento as camaras tem seus mediadores vinculados ao Tribunal que conseguem a homologação do termo de mediação.
Sim, os mediadores devem ter curso de mediação do CNJ e ser cadastrado como mediador judicial. As mediações extrajudiciais não necessitam de cadastramento no CNJ; todavia, a participação de treinamentos traz maior conhecimento e domínio. Os cursos de mediação desenvolvem técnica para tratar os conflitos de maneira adequada, os mediadores possuem formação de 100 horas.
Celeridade, custo conhecido, confidencialidade, neutralidade e antecipação de solução pelas partes.