A efetividade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na tutela coletiva

 

Por Fernando Henrique Anadão Leandrin

1. Introdução
Diante da realidade atual de conflitos de massa, a garantir a dita eficácia do acesso à Justiça à pluralidade social, o sistema processual vem evoluindo a favorecer o surgimento de instrumentos a fazer com que os conflitos coletivos tenham efetiva solução, além de promover efetiva discussão sobre as questões postas ao crivo do Judiciário, a vencer a característica passividade dos tribunais pátrios diante de determinadas controvérsias coletivas.

Nesse contexto, o artigo ora tratado tem como ponto focal de sua análise o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento inédito no cenário processual brasileiro, que surgiu com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105, de 2015), e o seu papel no surgimento de um precedente a ser seguido pelos tribunais e juízes, de forma a unificar a jurisprudência.

Embora à luz da melhor técnica processual não se possa afirmar que o IRDR é típica ação coletiva, inegável o seu caráter e repercussão coletivo, sobretudo em razão da possibilidade de se resolver num único processo — com força vinculante — questões postas a serem decididas em milhões de demandas no âmbito nacional, primando assim pela coerência e garantia da segurança jurídica.

Permite-se afirmar, assim, que referido instituto não só teria a função de dar garantia à segurança jurídica das questões postas ao crivo do Judiciário, mas, também, conferir coerência no tratamento dos direitos que suplantam as individualidades humanas, quais sejam, os direitos metaindividuais.

A proposta científica deste trabalho não é esgotar e tratar, ponto a ponto, dos procedimentos traçados ao IRDR, mas, sim, analisá-lo sob o prisma filosófico e contextual dentro da realidade do Poder Judiciário brasileiro e a sua efetividade no trato das demandas coletivas.

2. O novo CPC e a tutela coletiva
O constante crescimento populacional e a massificação das relações sociais, conforme já tratado no introito deste artigo, surtem reflexos no andamento do sistema judiciário brasileiro. Em razão disso, à época da edição do CPC, muitos foram os esforços para se priorizar a solução consensual de conflitos, e não litigiosa (vide artigo 3º, e parágrafos do CPC).

Em que pese esse esforço, predomina a forma litigiosa de resolução de conflitos. Por tal razão, com a edição do CPC atual, buscou-se verdadeiramente reduzir a crise que o sistema judiciário brasileiro vem enfrentando, sobretudo em razão do exponencial crescimento do número de ações judiciais ou processos que surgem a cada ano nos tribunais estaduais e federais.

Vários motivos podem ser apontados como o estopim para esse crescimento, mas é inegável que o desenvolvimento social e econômico da sociedade brasileira fez com que surgisse a litigiosidade de massa.

O sociólogo Zigmunt Bauman chama os tempos atuais de modernidade líquida, destacando a forma como as relações sociais contemporâneas se propagam, e os reflexos dessa propagação[1]. De forma breve, em seu entendimento, o homem é verdadeiro escravo do mercado de consumo.

Em razão disso é que nova lei de regência processual brasileira tenta apresentar soluções aos variados problemas enfrentados pelo sistema processual brasileiro (deficiência estrutural e insuficiência de recursos humanos a garantir tratamento jurídico adequado e célere).

No caso do IRDR, predomina o esforço para que a repetitividade de assuntos semelhantes postos ao crivo do julgador recebam tratamento adequado, coerente e isonômicos.

A ausência de algum instrumento, até então, que se preocupasse com essa questão abriria espaço para um debate acerca da efetiva proteção de direitos coletivos e difusos. Inegável, assim, reconhecer que o destaque aos direitos humanos bem como a sua afirmação no contexto social dependem, em grande parte, de se poder se valer do Poder Judiciário.

Nesse contexto, confira-se o pensamento do sociólogo alemão Jürgen Habermas, cuja passagem abaixo reproduzida serve para revelar que, na visão desse autor, de grande importância a existência de garantias jurídicas que sirvam à tutela dos direitos coletivos e difusos. Assim confira-se:

O direito funciona como uma espécie de transformador, o qual impede, em primeiro lugar, que a rede geral de comunicação, socialmente integradora, se rompa. Mensagens normativas só conseguem circular em toda a amplidão da sociedade através da linguagem do direito; sem a tradução para o código do direito, que é complexo, porém aberto tanto ao mundo da vida como ao sistema, estes não encontrariam eco nos universos de ação dirigidos por meios[2].

Assim, tem-se que o incidente objeto de estudo se soma aos demais que se vislumbram no cenário processual brasileiro como forma de resposta à necessidade de tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos, tais como a ação popular, ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

Não somente o IRDR é externalidade acerca da preocupação coletiva do novo CPC. Há outras passagens em sua redação que permitem aduzir acerca da preocupação com a lide coletiva pelo legislador, tal como o artigo 139, X do CPC.

Outros exemplos, temos a suspensão dos processos nos casos de repercussão geral, prevista no artigo 1.037, II do CPC; o direcionamento do Ministério Público nos litígios coletivos de posse de terra rural e urbana do artigo 178, III do CPC; e, embora vetado, o artigo 333 do CPC previa ainda a conversão da ação individual em coletiva.

3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e a efetividade coletiva
O IRDR é, sem dúvida alguma, uma das maiores inovações do novo CPC, não apenas para aqueles que se debruçam sobre a análise do sistema processual com enfoque na tutela coletiva.

Sua origem teve inspiração no Direito alemão, o Musterverfahren, no Pilot Judgement da Corte Europeia de Direitos Humanos e no Group Litigation Order da Inglaterra[3], e, para que importa ao Direito brasileiro, o motivo de sua gênese conferir a concretude em uma decisão de mérito satisfatória, coerente e em tempo razoável, sobretudo em razão do já tratado volume de litígios processuais no Brasil[4].

Ou seja, um dos fundamentos de sua criação foi garantir a efetividade da questão jurídica posta em julgamento, de forma que possa servir de base a resolução de milhares de outras ações cujas questões jurídicas decididas nesse regime lhe são pano de fundo para a decisão de mérito da demanda.

Na doutrina brasileira, vem se apontando que o objetivo do IRDR é agilizar a prestação jurisdicional, diminuir o número de processos judiciais e gerar uniformidade na jurisprudência[5].

Sua diferença para com as demandas coletivas propriamente ditas está no fato de que o IRDR não reúne as ações individuais por propor ou mesmo já propostas. Tem como objetivo apenas estabelecer a tese jurídica a ser aplicada em outros processos, que são suspensos temporariamente até que seja decidida a questão posta a essa sistemática. Apenas quando firmada a tese jurídica as ações individuais retomarão seus julgamentos, com uma tese a servir de base ao deslinde da ação.

Essa diferenciação também e feita por Sofia Temer[6], pois, apesar de a repetividade poder ser um traço característico dos direitos individuais homogêneos, eles não podem ser considerados sinônimos. Questões repetitivas podem ou não ser demandas repetitivas.

Dessa forma, Sofia Temer esclarece que as demandas repetitivas podem compreender situações que configurem direitos individuais homogêneos, como podem compreender situações que não se configurem como tal[7]. Ou seja, as demandas repetitivas abrangem situações mais amplas que os direitos individuais homogêneos. Sendo assim, a autora conclui que, para o Direito Positivo brasileiro, demandas repetitivas são processos que contém questões jurídicas homogêneas.

Diante dessas conclusões, torna-se possível afirmar que o rol de objetos tuteláveis por meio do “microssistema processual coletivo brasileiro” são as demandas repetitivas, ao passo que o “microssistema para julgamento de casos repetitivos” tem por objeto questões repetitivas.

Em linhas gerais, o IRDR pode ser instaurado toda vez que existir efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, I e II, do CPC).

Pelo que se extrai do novo CPC, o objeto do IRDR serão as questões jurídicas repetitivas, entendidas assim as questões predominantemente de direito — tese jurídica —, e não questões unicamente de fato.

Como as questões de direito e de fato são intimamente ligadas em uma demanda judicial, tem-se que o mais apropriado seria considerar que o IRDR será aplicável às questões jurídicas predominantemente de direito, ou seja, aquelas em que a atuação do magistrado estiver voltada à forma como o texto normativo deve ser interpretado[8], como já ocorria em relação à admissibilidade dos recursos especiais e extraordinário na vigência do CPC/1973.

Acerca da finalidade do referido instrumento, Marcos de Araújo Cavalcante destaca ainda que o IRDR “tem natureza objetiva e sua instauração provoca julgamento coletivo e abstrato da questão de direito submetida à análise do tribunal”, não se referindo, assim, a nenhum caso concreto que possa motivar a discussão de conflito de interesses entre as partes ou interessados do incidente.

Nesse contexto, tem-se que a decisão do IRDR atingiria todos os processos que envolvam a questão predominantemente de direito repetitiva, ao passo que, na tutela coletiva, atingiria os titulares dos direitos tutelados, seja eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Marcos de Araújo Cavalcanti alerta que o controle de representatividade é essencial à garantia da defesa adequada dos direitos coletivos envolvidos no IRDR, a fim de que todos os argumentos necessários à correta e suficiente análise da questão de direito sejam levados ao Judiciário[9].

Assim, a nosso ver, o IRDR é técnica processual de viés coletivo, suplantando em seu efeito, inclusive, as demandas coletivas, na medida em que essas possuem o condão apenas de atingir os substituídos pelo legitimado extraordinário titular da ação judicial coletiva, na hipótese de lhes ser favorável.

A decisão em IRDR atinge todos os processos judiciais que envolvam a tese jurídica repetitiva, indistintamente, sendo assim garantidora de maior efetividade na tutela de direitos metaindividuais, assim como os direitos humanos.

Sobreleva notar, ademais, que em que pese parte da recente doutrina processual apresente críticas com relação à inexistência de análise da qualificação técnica dos personagens que deram causa ao referido incidente, elegendo assim um caso-piloto a servir de paradigma aos demais processos com a mesma questão repetitiva, vale dizer que o referido incidente admite a participação de interessados e amicus curiae capazes de auxiliar no referido instrumento, além de haver também ativa participação colegiada nos tribunais — e também colégios recursais — capaz de reger o procedimento de forma à sua adequação.

A promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus dos direitos coletivos é atividade sagrada, dentro da perspectiva de que a república brasileira, integrante da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, é comprometida na ordem interna e externa com a dignidade da pessoa humana e com a prevalência e efetividade dos direitos humanos.

4. Considerações finais
Assim, a entrada em vigor do novo CPC é marco histórico que a nosso ver retrata a preocupação do legislador para com a crise que o Poder Judiciário vive em razão da massificação das demandas, impulsionando e privilegiando a solução consensual dos conflitos, seja pela conciliação ou mediação entre as partes.

Há que se considerar a contribuição que o novo CPC trouxe para com o tratamento da tutela coletiva, pois, como visto, em diversas passagens de sua redação, faz alusão não somente à ação civil pública, mas também aos personagens desta tutela coletiva.

E como visto, ainda que não tenha criado típica ação coletiva, trouxe técnicas de processamento de demandas repetitivas, como é o caso do IRDR, instituto ora tratado, cuja razão de existir não visa somente estancar o volume de demandas no Judiciário, mas, sim, e efetivamente, zelar pelo risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica das decisões.

Neste cenário, quando tratamos da tutela dos direitos metaindividuais, tem-se que a sua tutela se torna mais efetiva quando, por ocasião do IRDR, tem-se um julgamento coletivo e abstrato sobre questões unicamente de direito, abordadas nas demandas, viabilizando assim a aplicação vinculada da tese jurídica aos respectivos casos concretos.


[1] BAUMAN, 1999, p. 78-9.
[2] HABERMAS, 1997, p. 82.
[3] MENDES, 2012. p. 193.
[4] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>
[5] WAMBIER, Theresa, 2015.
[6] TEMER, 2016. p.59-60.
[7] Idem, p. 63.
[8] CAVALCANTE, 2016. p. 200.
[9] Idem. p. 374.


Referências bibliográficas
BAUMAN, Zigmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
BIEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos. Tradução Dankwart Bernsmuller. São Leopoldo/RS: UNISINOS, 2000.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em 2 de dezembro de 2017.
_____________ Legislação Federal. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/>. Acesso em 2 de dezembro de 2017.
CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, v. I. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos e juízo – 29ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e RODRIGUES, Roberto Aragão Ribeiro, In Reflexões sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto no Projeto de Novo Código de Processo Civil. Revista do Processo 2012, Repro 211.
TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Salvador: Jus Podivm, 2016.
TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 10ª ed. atualizado por Adalberto Jose Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo, Saraiva, 1997.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MELLO, Rogério Licastro Torres de, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 1 Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015.

https://www.conjur.com.br/2018-mar-26/fernando-leandrin-efetividade-irdr-tutela-coletiva